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Drawback
Esse procedimento possibilita ao produtor importar insumos sem a
incidência de impostos, desde que estes sejam utilizados na
fabricação de bens exportáveis. O Regime Aduaneiro Especial de
Drawback está descrito no Regulamento Aduaneiro e na Portaria
4/97 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), onde consta a
sistemática administrativa-operacional do benefício. A autonomia
para a concessão, acompanhamento e verificação do compromisso
de exportar, entretanto, é do Departamento de Operações de
Comércio Exterior (Decex).
São duas as modalidades de
drawback: · suspensão - vinculada ao compromisso de futura
exportação, deve ser pleiteada antes da importação dos
insumos. O prazo de cumprimento do compromisso de exportar é de
um ano, podendo ser prorrogado por igual período. Em caso de bens
de longo período de fabricação, o prazo máximo é de cinco
anos. Para habilitar-se ao benefício, a empresa deve apresentar
formulário específico denominado "Pedido de Drawback",
que dará origem ao Ato Concessório no qual é fixado o prazo de
cumprimento.
Na chegada da importação, a
empresa firma Termo de Responsabilidade junto à Receita Federal
para a suspensão dos impostos. · isenção - Caracteriza-se pela
reposição de estoques de insumos utilizados na fabricação de
mercadorias já exportadas. Assim como na suspensão, são
necessárias a expedição do Pedido de Drawback e do Ato
Concessório, documentos que comprovem a exportação e os
respectivos Comprovantes de Importações (CI).
O prazo para pleitear o
benefício é de até dois anos contados a partir da data de
registro da primeira Declaração de Importação utilizada para a
comprovação da compra de insumos no mercado externo. Os
embarques para a reposição dos estoques também devem ocorrer no
período de um ano após a emissão do Ato Concessório, prazo que
pode ser prorrogado para dois anos.
Encargos beneficiados pelo
Drawback: · Imposto de Importação - II; · IPI; · ICMS e ·
Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
Drawback interno - De acordo com
o decreto 541/92 é concedido um regime especial de suspensão de
IPI na compra de insumos no mercado interno para a
industrialização de produtos destinados à exportação. A forma
de aplicação e habilitação está descrita na Instrução
Normativa da Receita Federal 84/92. O requerimento do benefício
deve ser feito junto à Receita Federal, apresentando-se o Plano
de Exportação da empresa.
O documento deve conter a
identificação completa do exportador e dos fornecedores,
descrição dos insumos e dos produtos finais que serão
exportados (com seus preços fixados em dólar), quantidades,
código de classificação na TIPI e prazo de cumprimento do plano
(que pode ser de um ano, prorrogável por igual período). No
momento da venda, as Notas Fiscais dos fornecedores deverão
conter o número do processo relativo ao Plano de Exportação e
citar que o benefício está sendo concedido conforme o decreto
541/92.
Fonte: NetComex |