Estatuto
ESTATUTO DA ABRACOMEX – ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE
CONSULTORIA E ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR
CAPÍTULO
I
DA
ASSOCIAÇÃO E SUAS FINALIDADES
Artigo 1º.
Sob a denominação de ABRACOMEX – ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR,
também designada pela sigla ABRACOMEX, constitui-se uma organização
civil sem fins lucrativos, regida pelo presente Estatuto Social, podendo
instalar sucursais ou habilitar representantes em qualquer ponto do
território nacional ou no exterior.
Artigo 2º.
A sede da associação será à Av. Nossa Senhora
da Penha, n. º 595, sala 611 – torre 1, Santa Lúcia,
Vitória – ES.
Artigo 3º.
A ABRACOMEX tem como principais finalidades:
a) Representar pessoas
físicas e jurídicas que realizam serviços de consultoria
e assessoria em comércio exterior.
b) Patrocinar o desenvolvimento técnico e o aprimoramento da
competitividade do associado.
c) Investir no reconhecimento técnico e na valorização
dos associados.
d) Disponibilizar assistência técnica, financeira e jurídica
aos associados, para o desempenho de suas atividades em comércio
exterior.
e) Promover os serviços oferecidos pelos associados no Brasil
e no exterior.
f) Promover o convívio e o relacionamento entre os associados.
g) Auxiliar empresas brasileiras a iniciar ou incrementar suas exportações.
h) Auxiliar as instituições governamentais na formulação
de Normas e na execução de políticas de comércio
exterior.
i) Estudar e promover debates sobre assuntos relacionados, direta ou
indiretamente com o comércio exterior, fazendo gestões
para aprimoramento do tema.
j) Investir, participar e incentivar a realizações de
eventos de natureza técnica, cultural e econômica, voltadas
para o comércio exterior.
k) Incentivar o relacionamento entre Entidades de Classe e Entidades
Associativas de empresas, inclusive de outros países.
l) Desde que convocada para tanto, mediar e arbitrar conflitos de interesses
entre os associados.
§
Único A ABRACOMEX utilizará mão-de-obra
de seus associados, prioritariamente, na prestação de
serviços aos usuários e para associados. No impedimento
de profissionais associados, a ABRACOMEX reservará o direito
de contratação de outros profissionais não associados.
CAPÍTULO II
DO
QUADRO SOCIAL
SEÇÃO
I
DOS
SÓCIOS
Artigo 4º.
Poderão ser admitidos como associados da ABRACOMEX pessoas físicas
e jurídicas, seja no âmbito profissional privado, público
e acadêmico.
Artigo 5º.
O quadro social da ABRACOMEX será composto das seguintes categorias:
a) Sócios Beneméritos;
b) Sócios Efetivos.
Artigo 6º.
Serão considerados sócios beneméritos os ex-Presidentes,
bem como aqueles que, pelos serviços prestados ao comércio
exterior e feitos à ABRACOMEX, merecerem este título a
juízo da Diretoria.
Artigo 7º.
Serão considerados sócios aqueles que preencham as condições
previstas no artigo 4º deste Estatuto.
§
Único A Diretoria poderá estabelecer sub-denominações
para os associados efetivos, que serão classificados de acordo
com a sua contribuição financeira e técnica para
a Entidade.
Artigo
8º.
A admissão na Entidade acontecerá mediante proposta do
interessado.
§
1º A proposta será examinada pela Diretoria,
que decidirá, cabendo recurso à Assembléia-Geral,
se houver a rejeição.
§ 2º Os associados não responderão
subsidiariamente pelas obrigações da associação
SEÇÃO II
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Artigo
9º.
São direitos dos associados, desde que estejam em dia com as
suas respectivas obrigações:
a) Usufruir os serviços e assistências prestadas pela Entidade.
b) Votar e ser votado, desde que filiado há mais de um ano à
Entidade.
c) Propor a admissão de sócios e a aplicação
de penalidades.
SEÇÃO III
DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo
10º.
São deveres dos associados:
a) Observar os preceitos da ética profissional.
b) aceitar e exercer, salvo por justo motivo, os cargos e funções
para os quais for eleito ou nomeado.
c) Acatar as deliberações emanadas dos órgãos
competentes da Associação.
d) Não agir dolosamente em suas relações com a
Entidade.
e) Não proceder em prejuízo e/ou desprestígio da
Entidade, seus membros e usuários.
f) Pagar pontualmente suas contribuições e outras aprovadas
pela Diretoria ou pela Assembléia-Geral.
g) Prestigiar as iniciativas de caráter cultural da Associação
e aquelas que visem à defesa dos direitos, interesses e prerrogativas
dos associados.
h) Divulgar os eventos e serviços promovidos pela Entidade.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES E DESLIGAMENTO
Artigo 11º.
Pela inobservância de qualquer dos deveres e obrigações
consignados nestes Estatutos, poderão ser aplicadas aos sócios
de qualquer categoria as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Suspensão;
d) Exclusão.
Artigo 12º. As penas de advertência, censura
e suspensão será impostas pela Diretoria, ouvido, previamente,
o interessado.
Artigo 13º.
Assegurado o direito de defesa, a Diretoria poderá propor exclusão
de associado, que só a aplicará por maioria absoluta de
seus membros.
Artigo 14º. Será excluído o sócio
que se atrasar no pagamento de suas contribuições, mensais
ou anuais.
SEÇÃO
V
DOS BENEFÍCIOS
Artigo 15º.
Os associados quites com as obrigações estatutárias
poderão requerer benefícios previstos neste Estatuto ou
resultantes de contratos ou convênios que sejam regularmente firmados
pela ABRACOMEX.
Artigo 16º.
A ABRACOMEX poderá firmar compromisso com entidades
públicas ou privadas, visando ao atendimento de interesses dos
associados.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO DE PODERES
Artigo
17º.
Compõem os poderes da Entidade:
a) A Assembléia-Geral (Ordinária ou Extraordinária);
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal.
Artigo 18º.
Os associados não perceberão qualquer remuneração
pelo exercício dos poderes que compõem a entidade.
Artigo 19º.
A Diretoria da ABRACOMEX deverá instituir Regimento Interno para
funcionamento dos respectivos órgãos.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo
20º.
A Assembléia-Geral é o órgão soberano da
Entidade, da qual tomarão parte os associados que estejam no
gozo dos seus direitos estatutários, inclusive quites com as
suas obrigações pecuniárias.
§
1º A Assembléia-Geral reunir-se-á ordinariamente
entre os dias 25 e 30 de Janeiro de cada ano e, extraordinariamente,
todas as vezes em que for convocada pela maioria dos componentes da
Diretoria.
§ 2º A Assembléia-Geral será
convocada a qualquer tempo, com antecedência mínima de
dez dias, mediante definição de dia, hora, local e do
tema da reunião, por circular, via postal ou qualquer meio
comprovável, podendo ser adicionalmente publicada a convocação
em jornal de circulação nacional.
§ 3º A Assembléia-Geral (ordinária
ou extraordinária) será instalada e poderá deliberar,
em primeira convocação, com a maioria simples dos associados.
§ 4º Decorridos, no mínimo, trinta
minutos do horário previsto para a primeira convocação,
já em segunda convocação, as decisões
da Assembléia poderão acontecer com qualquer número
de associados.
§ 5º A Assembléia-Geral será
instalada pelo Diretor-Presidente da Entidade ou por seu substituto
legal, iniciando-se os trabalhos com a convocação de
um dos associados presentes para secretariá-los.
§ 6º Poderão ser realizadas conjuntamente
a Assembléia-Geral Ordinária e Assembléia-Geral
Extraordinária.
§ 7º A Assembléia-Geral Ordinária
deliberará sobre o relatório das atividades e as contas
da Entidade, estas após parecer do Conselho Fiscal, bem como
sobre o parecer do Conselho Fiscal a respeito das contas anuais da
Diretoria, relativas ao exercício anterior;
§ 8º A Assembléia-Geral Extraordinária:
a) Elegerá, por voto secreto, os membros da Diretoria e do
Conselho Fiscal;
b) Decidirá sobre assuntos de interesse da Entidade, que lhe
tenham sido submetidos pela Diretoria Executiva;
c) Alterará os Estatutos Sociais;
d) Estabelecerá as diretrizes da Entidade, tendo em vista o
fiel cumprimento dos seus objetivos sociais;
e) Decidirá, soberanamente, sobre quaisquer questões
de interesse da Entidade;
f) Deliberará, em grau de recurso, sobre as decisões
da Diretoria, salvo aquelas cotidianas quanto ao quadro de funcionários
da Entidade;
Artigo
21º.
De todas as ocorrências da Assembléia Geral,
inclusive de eleições, lavrar-se-á uma ata que
será assinada pelo Presidente e Secretários da mesma.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Artigo
22º.
A todos os membros da Diretoria, que será composta
pelos cargos a seguir e por aqueles criados e preenchidos por ato administrativo
da Diretoria eleita, caberá agir genericamente no interesse da
Entidade, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto Social e as decisões
emanadas da Assembléia-Geral:
a) Diretor-Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Diretor Tesoureiro.
§
1º Será de dois anos a duração
dos mandatos dos componentes da Diretoria, sendo permitida a reeleição.
§ 2º Nos impedimentos, sejam eventuais
ou definitivos, o Diretor-Presidente será substituído
pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo Diretor Tesoureiro.
Artigo
23º.
As reuniões da Diretoria acontecerão mediante convocação
do Diretor Presidente.
§ Único
A convocação se dará por qualquer meio comprovável,
inclusive eletrônico, sempre com cinco dias de antecedência
e com definição prévia da pauta.
Artigo
24º.
Compete especificamente à Diretoria:
a) Elaborar e aprovar a proposta orçamentária para o exercício
seguinte;
b) Administrar e dirigir os negócios da Entidade, fixando as
condições no relacionamento com terceiros e baixando as
normas necessárias;
c) Criar comissões especiais, permanentes ou temporárias,
bem como grupos de trabalho, designando seus membros e objetivos;
d) Admitir e excluir associados, atendidas às condições
previstas neste Estatuto Social, cabendo recurso à Assembléia-Geral;
e) Admitir e demitir funcionários, estabelecendo normas de trabalho
e de remuneração, com observância das prescrições
legais;
f) Solucionar as pendências não previstas neste Estatuto
Social, cabendo recurso à Assembléia-Geral;
g) Apresentar à Assembléia-Geral relatório de atividades
do exercício anterior e orçamento para o exercício
seguinte, relatando as condições econômico-financeiras
da Entidade;
h) Incrementar meios da prática da mediação e da
arbitragem na solução de conflitos de interesses entre
associados;
i) Definir o valor da contribuição dos associados para
Entidade.
Artigo 25º.
Compete especificamente ao Diretor-Presidente:
a) representar a Entidade em Juízo ou fora dele, podendo, para
fim especificamente declarado no ato, constituir procurador ou, quando
for o caso, habilitar profissionais especializados;
b) Assinar, com o Vice Presidente e/ou com Diretor-Tesoureiro, títulos
de crédito e/ou documentos de qualquer natureza, que envolvam
responsabilidade pecuniária para a Entidade, autorizando aplicações
financeiras, gastos e despesas necessárias à manutenção
e às atividades da Entidade;
c) Convocar, instalar e dirigir as reuniões da Diretoria; convocar
e instalar Assembléias-Gerais, cumprindo e fazendo cumprir as
deliberações tomadas;
d) Delegar, a outros membros da Diretoria, poderes de representação
dos quais originalmente está investido, respondendo pela delegação;
Artigo 26º.
Ao Vice-Presidente compete substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos
e ausências, bem como exercer as funções que lhes
forem delegadas pelos estatutos sociais, pela Assembléia-Geral
ou pelo Diretor-Presidente.
Artigo 27º.
Ao Diretor-Tesoureiro compete:
a) superintender os serviços de tesouraria e de contabilidade,
em particular quanto à arrecadação das rendas e
ao atendimento das despesas e, juntamente com o Diretor-Presidente ou
com seu substituto estatutário, movimentar fundos da Entidade,
em instituições financeiras, assinando os respectivos
cheques e demais documentos;
b) Manter resguardados os bens e valores da Entidade e também
resguardados e atualizados os livros sociais e legais, os registros
de atos e termos constitutivos da Entidade, bem como o arquivo de documentos;
c) Encaminhar mensalmente à Diretoria o balancete com o movimento
financeiro da Entidade, referente ao mês anterior.
SEÇÃO III
CONSELHO FISCAL
Artigo
28º.
Órgão autônomo, o Conselho Fiscal será
constituído por três membros efetivos, eleitos pela Assembléia-Geral,
com mandatos de dois anos, coincidentes com os da Diretoria, permitida
uma reeleição.
§
1º O Conselho Fiscal será formado quando a associação
possuir um mínimo de 10 sócios.
§ 2º Além de agir genericamente
no interesse da Entidade, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto
Social e as decisões emanadas da Assembléia-Geral, compete
especificamente ao Conselho Fiscal:
a) fiscalizar as contas da Diretoria, apresentando parecer à
Assembléia-Geral;
b) Manifestar-se sobre o orçamento apresentado para os exercícios
seguintes e sobre outras questões de interesse da Entidade,
seja espontaneamente, seja por provocação.
§ 3º A convocação da reunião
acontecerá por, no mínimo, dois dos membros do Conselho
Fiscal, sempre com antecedência mínima de cinco dias
e com pauta definida, sendo vedada a presença de não-membros.
§ 4º O Conselho Fiscal deverá se
reunir e deliberar, com a presença mínima de três
de seus membros, efetivos ou suplentes.
CAPÍTULO IV
MANDATOS/ELEIÇÕES
Artigo
29º.
Bienais, os mandatos
da Diretoria e do Conselho Fiscal encerrar-se-ão no dia 01 de
fevereiro, mas serão provisória e automaticamente prorrogados
até a efetiva posse dos eleitos.
§
1º As eleições serão realizadas
durante a primeira quinzena do mês de Janeiro.
§ 2º As eleições da Diretoria
e do Conselho Fiscal acontecerão em conjunto, na mesma Assembléia-Geral,
convocada especificamente conforme estabelecido neste Estatuto Social.
§ 3º Até trinta dias antes da data
das eleições, a Diretoria, pelo seu Diretor-Presidente,
expedirá Edital de Convocação, por via postal,
eletrônica ou por qualquer outro meio comprovável, comunicando
a deflagração do processo eleitoral e definindo o dia
das eleições.
Artigo
30º.
Cumpridas as exigências deste Estatuto, os associados interessados
deverão organizar chapa completa, com nomes para os cargos de
Diretoria e de Conselho Fiscal.
§
1º Até quinze dias corridos antes da data da
realização das eleições, chapas poderão
ser apresentadas obrigatoriamente por documento assinado pelos seus
integrantes, desde que no gozo de seus direitos.
§ 2º O documento será apresentado,
mediante protocolo, na Secretaria da Entidade, que terá 48
horas para apreciação e parecer.
§ 3º As chapas apenas serão identificadas
por números, indicando a ordem de apresentação.
§ 4º Estará impedido de concorrer
a cargo eletivo da Entidade o associado que:
a) Na data do Edital de que trata o § 3º do artigo 26, contar
menos de um ano de filiação à Entidade;
b) Não estiver quite com a Tesouraria da Entidade, até
o dia da apresentação da chapa;
c) Não se encontrar no gozo dos direitos sociais, conferidos
por este Estatuto Social;
d) Estiver participando em mais de uma chapa.
§ 5º Será indeferido o registro
da chapa integrada por associado impedido de concorrer ou que não
observar as condições estatutárias, sendo permitida
substituição em 24 horas.
Artigo
31º.
Na Assembléia de Eleição, entre os associados
presentes não-candidatos e não-integrantes da atual Diretoria,
será escolhida a Comissão Eleitoral com três componentes.
§
1º Também integrará a Comissão
Eleitoral um representante de cada chapa registrada.
§ 2º O voto dado a uma chapa vincula todos
os seus componentes.
§ 3º Cada associado terá direito
a um voto, o qual não poderá acontecer por procuração.
CAPÍTULO V
APURAÇÃO/POSSE
Artigo
32º.
A apuração
será iniciada imediatamente após o encerramento da votação,
pela Comissão Eleitoral, então com poderes de Comissão
de Escrutinadores, que cuidará da abertura da urna e da contagem/registros
dos votos.
§
1º A apuração será pública
e todos os interessados poderão assisti-la.
§ 2º A Comissão Eleitoral declarará
o resultado do pleito no encerramento dos trabalhos, lavrando a respectiva
ata.
§ 3º Em caso de empate será considerada
eleita a chapa cujo candidato a Diretor-Presidente há mais
tempo integrar a Entidade.
§ 4º A posse dos eleitos, ocorrerá
no dia útil seguinte ao do término do mandato anterior.
CAPÍTULO
VI
DISSOLUÇÃO
Artigo
33º.
A Entidade apenas poderá ser dissolvida por votação
de, pelo menos, dois terços dos seus membros, em duas Assembléias-Gerais
consecutivas, especialmente convocadas para esse fim.
§
1º Se aprovada a dissolução, serão
eleitos três dos associados para formar uma Comissão
de Liquidação.
§ 2º Liquidadas as obrigações
passivas da Entidade, o patrimônio líquido será
doado a uma ou mais Entidades filantrópicas de utilidade pública,
desde que no gozo de isenção de pagamento do imposto
de renda, escolhida na última das Assembléias-Gerais
referidas no caput deste artigo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
34º.
Os casos omissos e os conflitos de interpretação deste
Estatuto, em qualquer circunstância, serão resolvidos em
Assembléia-Geral Extraordinária.
Artigo 35º.
A mesma Assembléia que apreciar e, afinal, aprovar este Estatuto,
o declarará vigente, revogando o texto anterior.
Artigo 36º.
Este Estatuto poderá ser alterado ou reformulado por Assembléia-Geral
Extraordinária convocada especialmente para esse fim, sempre
resultando a consolidação do texto.l
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