Estatuto

ESTATUTO DA ABRACOMEX – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
CONSULTORIA E ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR

CAPÍTULO I

DA ASSOCIAÇÃO E SUAS FINALIDADES

Artigo 1º.
Sob a denominação de ABRACOMEX – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR, também designada pela sigla ABRACOMEX, constitui-se uma organização civil sem fins lucrativos, regida pelo presente Estatuto Social, podendo instalar sucursais ou habilitar representantes em qualquer ponto do território nacional ou no exterior.

Artigo 2º.
A sede da associação será à Av. Nossa Senhora da Penha, n. º 595, sala 611 – torre 1, Santa Lúcia, Vitória – ES.

Artigo 3º.
A ABRACOMEX tem como principais finalidades:

a) Representar pessoas físicas e jurídicas que realizam serviços de consultoria e assessoria em comércio exterior.
b) Patrocinar o desenvolvimento técnico e o aprimoramento da competitividade do associado.
c) Investir no reconhecimento técnico e na valorização dos associados.
d) Disponibilizar assistência técnica, financeira e jurídica aos associados, para o desempenho de suas atividades em comércio exterior.
e) Promover os serviços oferecidos pelos associados no Brasil e no exterior.
f) Promover o convívio e o relacionamento entre os associados.
g) Auxiliar empresas brasileiras a iniciar ou incrementar suas exportações.
h) Auxiliar as instituições governamentais na formulação de Normas e na execução de políticas de comércio exterior.
i) Estudar e promover debates sobre assuntos relacionados, direta ou indiretamente com o comércio exterior, fazendo gestões para aprimoramento do tema.
j) Investir, participar e incentivar a realizações de eventos de natureza técnica, cultural e econômica, voltadas para o comércio exterior.
k) Incentivar o relacionamento entre Entidades de Classe e Entidades Associativas de empresas, inclusive de outros países.
l) Desde que convocada para tanto, mediar e arbitrar conflitos de interesses entre os associados.

§ Único A ABRACOMEX utilizará mão-de-obra de seus associados, prioritariamente, na prestação de serviços aos usuários e para associados. No impedimento de profissionais associados, a ABRACOMEX reservará o direito de contratação de outros profissionais não associados.


CAPÍTULO II

DO QUADRO SOCIAL

SEÇÃO I

DOS SÓCIOS

Artigo 4º.
Poderão ser admitidos como associados da ABRACOMEX pessoas físicas e jurídicas, seja no âmbito profissional privado, público e acadêmico.

Artigo 5º.
O quadro social da ABRACOMEX será composto das seguintes categorias:

a) Sócios Beneméritos;
b) Sócios Efetivos.

Artigo 6º.
Serão considerados sócios beneméritos os ex-Presidentes, bem como aqueles que, pelos serviços prestados ao comércio exterior e feitos à ABRACOMEX, merecerem este título a juízo da Diretoria.

Artigo 7º.
Serão considerados sócios aqueles que preencham as condições previstas no artigo 4º deste Estatuto.

§ Único A Diretoria poderá estabelecer sub-denominações para os associados efetivos, que serão classificados de acordo com a sua contribuição financeira e técnica para a Entidade.

Artigo 8º.
A admissão na Entidade acontecerá mediante proposta do interessado.

§ 1º A proposta será examinada pela Diretoria, que decidirá, cabendo recurso à Assembléia-Geral, se houver a rejeição.

§ 2º Os associados não responderão subsidiariamente pelas obrigações da associação

 

SEÇÃO II

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Artigo 9º.
São direitos dos associados, desde que estejam em dia com as suas respectivas obrigações:

a) Usufruir os serviços e assistências prestadas pela Entidade.
b) Votar e ser votado, desde que filiado há mais de um ano à Entidade.
c) Propor a admissão de sócios e a aplicação de penalidades.

 

SEÇÃO III

DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 10º.
São deveres dos associados:

a) Observar os preceitos da ética profissional.
b) aceitar e exercer, salvo por justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado.
c) Acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da Associação.
d) Não agir dolosamente em suas relações com a Entidade.
e) Não proceder em prejuízo e/ou desprestígio da Entidade, seus membros e usuários.
f) Pagar pontualmente suas contribuições e outras aprovadas pela Diretoria ou pela Assembléia-Geral.
g) Prestigiar as iniciativas de caráter cultural da Associação e aquelas que visem à defesa dos direitos, interesses e prerrogativas dos associados.
h) Divulgar os eventos e serviços promovidos pela Entidade.

 

SEÇÃO IV

DAS PENALIDADES E DESLIGAMENTO

Artigo 11º. Pela inobservância de qualquer dos deveres e obrigações consignados nestes Estatutos, poderão ser aplicadas aos sócios de qualquer categoria as seguintes penalidades:

a) Advertência;
b) Censura;
c) Suspensão;
d) Exclusão.


Artigo 12º. As penas de advertência, censura e suspensão será impostas pela Diretoria, ouvido, previamente, o interessado.

Artigo 13º. Assegurado o direito de defesa, a Diretoria poderá propor exclusão de associado, que só a aplicará por maioria absoluta de seus membros.
Artigo 14º. Será excluído o sócio que se atrasar no pagamento de suas contribuições, mensais ou anuais.

SEÇÃO V

DOS BENEFÍCIOS

Artigo 15º.
Os associados quites com as obrigações estatutárias poderão requerer benefícios previstos neste Estatuto ou resultantes de contratos ou convênios que sejam regularmente firmados pela ABRACOMEX.

Artigo 16º.
A ABRACOMEX poderá firmar compromisso com entidades públicas ou privadas, visando ao atendimento de interesses dos associados.

 

CAPÍTULO III

COMPOSIÇÃO DE PODERES

Artigo 17º.
Compõem os poderes da Entidade:

a) A Assembléia-Geral (Ordinária ou Extraordinária);
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal.

Artigo 18º.
Os associados não perceberão qualquer remuneração pelo exercício dos poderes que compõem a entidade.

Artigo 19º.
A Diretoria da ABRACOMEX deverá instituir Regimento Interno para funcionamento dos respectivos órgãos.

 

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 20º.
A Assembléia-Geral é o órgão soberano da Entidade, da qual tomarão parte os associados que estejam no gozo dos seus direitos estatutários, inclusive quites com as suas obrigações pecuniárias.

§ 1º A Assembléia-Geral reunir-se-á ordinariamente entre os dias 25 e 30 de Janeiro de cada ano e, extraordinariamente, todas as vezes em que for convocada pela maioria dos componentes da Diretoria.

§ 2º A Assembléia-Geral será convocada a qualquer tempo, com antecedência mínima de dez dias, mediante definição de dia, hora, local e do tema da reunião, por circular, via postal ou qualquer meio comprovável, podendo ser adicionalmente publicada a convocação em jornal de circulação nacional.

§ 3º A Assembléia-Geral (ordinária ou extraordinária) será instalada e poderá deliberar, em primeira convocação, com a maioria simples dos associados.

§ 4º Decorridos, no mínimo, trinta minutos do horário previsto para a primeira convocação, já em segunda convocação, as decisões da Assembléia poderão acontecer com qualquer número de associados.

§ 5º A Assembléia-Geral será instalada pelo Diretor-Presidente da Entidade ou por seu substituto legal, iniciando-se os trabalhos com a convocação de um dos associados presentes para secretariá-los.

§ 6º Poderão ser realizadas conjuntamente a Assembléia-Geral Ordinária e Assembléia-Geral Extraordinária.

§ 7º A Assembléia-Geral Ordinária deliberará sobre o relatório das atividades e as contas da Entidade, estas após parecer do Conselho Fiscal, bem como sobre o parecer do Conselho Fiscal a respeito das contas anuais da Diretoria, relativas ao exercício anterior;

§ 8º A Assembléia-Geral Extraordinária:

a) Elegerá, por voto secreto, os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
b) Decidirá sobre assuntos de interesse da Entidade, que lhe tenham sido submetidos pela Diretoria Executiva;
c) Alterará os Estatutos Sociais;
d) Estabelecerá as diretrizes da Entidade, tendo em vista o fiel cumprimento dos seus objetivos sociais;
e) Decidirá, soberanamente, sobre quaisquer questões de interesse da Entidade;
f) Deliberará, em grau de recurso, sobre as decisões da Diretoria, salvo aquelas cotidianas quanto ao quadro de funcionários da Entidade;

Artigo 21º.
De todas as ocorrências da Assembléia Geral, inclusive de eleições, lavrar-se-á uma ata que será assinada pelo Presidente e Secretários da mesma.

 

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

Artigo 22º.
A todos os membros da Diretoria, que será composta pelos cargos a seguir e por aqueles criados e preenchidos por ato administrativo da Diretoria eleita, caberá agir genericamente no interesse da Entidade, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto Social e as decisões emanadas da Assembléia-Geral:

a) Diretor-Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Diretor Tesoureiro.

§ 1º Será de dois anos a duração dos mandatos dos componentes da Diretoria, sendo permitida a reeleição.

§ 2º Nos impedimentos, sejam eventuais ou definitivos, o Diretor-Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo Diretor Tesoureiro.

Artigo 23º.
As reuniões da Diretoria acontecerão mediante convocação do Diretor Presidente.

§ Único
A convocação se dará por qualquer meio comprovável, inclusive eletrônico, sempre com cinco dias de antecedência e com definição prévia da pauta.

Artigo 24º.
Compete especificamente à Diretoria:

a) Elaborar e aprovar a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
b) Administrar e dirigir os negócios da Entidade, fixando as condições no relacionamento com terceiros e baixando as normas necessárias;
c) Criar comissões especiais, permanentes ou temporárias, bem como grupos de trabalho, designando seus membros e objetivos;
d) Admitir e excluir associados, atendidas às condições previstas neste Estatuto Social, cabendo recurso à Assembléia-Geral;
e) Admitir e demitir funcionários, estabelecendo normas de trabalho e de remuneração, com observância das prescrições legais;
f) Solucionar as pendências não previstas neste Estatuto Social, cabendo recurso à Assembléia-Geral;
g) Apresentar à Assembléia-Geral relatório de atividades do exercício anterior e orçamento para o exercício seguinte, relatando as condições econômico-financeiras da Entidade;
h) Incrementar meios da prática da mediação e da arbitragem na solução de conflitos de interesses entre associados;
i) Definir o valor da contribuição dos associados para Entidade.

Artigo 25º.
Compete especificamente ao Diretor-Presidente:

a) representar a Entidade em Juízo ou fora dele, podendo, para fim especificamente declarado no ato, constituir procurador ou, quando for o caso, habilitar profissionais especializados;
b) Assinar, com o Vice Presidente e/ou com Diretor-Tesoureiro, títulos de crédito e/ou documentos de qualquer natureza, que envolvam responsabilidade pecuniária para a Entidade, autorizando aplicações financeiras, gastos e despesas necessárias à manutenção e às atividades da Entidade;
c) Convocar, instalar e dirigir as reuniões da Diretoria; convocar e instalar Assembléias-Gerais, cumprindo e fazendo cumprir as deliberações tomadas;
d) Delegar, a outros membros da Diretoria, poderes de representação dos quais originalmente está investido, respondendo pela delegação;

Artigo 26º.
Ao Vice-Presidente compete substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos e ausências, bem como exercer as funções que lhes forem delegadas pelos estatutos sociais, pela Assembléia-Geral ou pelo Diretor-Presidente.

Artigo 27º.
Ao Diretor-Tesoureiro compete:

a) superintender os serviços de tesouraria e de contabilidade, em particular quanto à arrecadação das rendas e ao atendimento das despesas e, juntamente com o Diretor-Presidente ou com seu substituto estatutário, movimentar fundos da Entidade, em instituições financeiras, assinando os respectivos cheques e demais documentos;
b) Manter resguardados os bens e valores da Entidade e também resguardados e atualizados os livros sociais e legais, os registros de atos e termos constitutivos da Entidade, bem como o arquivo de documentos;
c) Encaminhar mensalmente à Diretoria o balancete com o movimento financeiro da Entidade, referente ao mês anterior.

 

SEÇÃO III

CONSELHO FISCAL

Artigo 28º.
Órgão autônomo, o Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos, eleitos pela Assembléia-Geral, com mandatos de dois anos, coincidentes com os da Diretoria, permitida uma reeleição.

§ 1º O Conselho Fiscal será formado quando a associação possuir um mínimo de 10 sócios.

§ 2º Além de agir genericamente no interesse da Entidade, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto Social e as decisões emanadas da Assembléia-Geral, compete especificamente ao Conselho Fiscal:

a) fiscalizar as contas da Diretoria, apresentando parecer à Assembléia-Geral;
b) Manifestar-se sobre o orçamento apresentado para os exercícios seguintes e sobre outras questões de interesse da Entidade, seja espontaneamente, seja por provocação.

§ 3º A convocação da reunião acontecerá por, no mínimo, dois dos membros do Conselho Fiscal, sempre com antecedência mínima de cinco dias e com pauta definida, sendo vedada a presença de não-membros.

§ 4º O Conselho Fiscal deverá se reunir e deliberar, com a presença mínima de três de seus membros, efetivos ou suplentes.

 

CAPÍTULO IV

MANDATOS/ELEIÇÕES

Artigo 29º.

Bienais, os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal encerrar-se-ão no dia 01 de fevereiro, mas serão provisória e automaticamente prorrogados até a efetiva posse dos eleitos.

§ 1º As eleições serão realizadas durante a primeira quinzena do mês de Janeiro.

§ 2º As eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal acontecerão em conjunto, na mesma Assembléia-Geral, convocada especificamente conforme estabelecido neste Estatuto Social.

§ 3º Até trinta dias antes da data das eleições, a Diretoria, pelo seu Diretor-Presidente, expedirá Edital de Convocação, por via postal, eletrônica ou por qualquer outro meio comprovável, comunicando a deflagração do processo eleitoral e definindo o dia das eleições.

Artigo 30º.
Cumpridas as exigências deste Estatuto, os associados interessados deverão organizar chapa completa, com nomes para os cargos de Diretoria e de Conselho Fiscal.

§ 1º Até quinze dias corridos antes da data da realização das eleições, chapas poderão ser apresentadas obrigatoriamente por documento assinado pelos seus integrantes, desde que no gozo de seus direitos.

§ 2º O documento será apresentado, mediante protocolo, na Secretaria da Entidade, que terá 48 horas para apreciação e parecer.

§ 3º As chapas apenas serão identificadas por números, indicando a ordem de apresentação.

§ 4º Estará impedido de concorrer a cargo eletivo da Entidade o associado que:

a) Na data do Edital de que trata o § 3º do artigo 26, contar menos de um ano de filiação à Entidade;
b) Não estiver quite com a Tesouraria da Entidade, até o dia da apresentação da chapa;
c) Não se encontrar no gozo dos direitos sociais, conferidos por este Estatuto Social;
d) Estiver participando em mais de uma chapa.

§ 5º Será indeferido o registro da chapa integrada por associado impedido de concorrer ou que não observar as condições estatutárias, sendo permitida substituição em 24 horas.

Artigo 31º.
Na Assembléia de Eleição, entre os associados presentes não-candidatos e não-integrantes da atual Diretoria, será escolhida a Comissão Eleitoral com três componentes.

§ 1º Também integrará a Comissão Eleitoral um representante de cada chapa registrada.

§ 2º O voto dado a uma chapa vincula todos os seus componentes.

§ 3º Cada associado terá direito a um voto, o qual não poderá acontecer por procuração.

 

CAPÍTULO V

APURAÇÃO/POSSE

Artigo 32º.

A apuração será iniciada imediatamente após o encerramento da votação, pela Comissão Eleitoral, então com poderes de Comissão de Escrutinadores, que cuidará da abertura da urna e da contagem/registros dos votos.

§ 1º A apuração será pública e todos os interessados poderão assisti-la.

§ 2º A Comissão Eleitoral declarará o resultado do pleito no encerramento dos trabalhos, lavrando a respectiva ata.

§ 3º Em caso de empate será considerada eleita a chapa cujo candidato a Diretor-Presidente há mais tempo integrar a Entidade.

§ 4º A posse dos eleitos, ocorrerá no dia útil seguinte ao do término do mandato anterior.

 

CAPÍTULO VI

DISSOLUÇÃO

Artigo 33º.
A Entidade apenas poderá ser dissolvida por votação de, pelo menos, dois terços dos seus membros, em duas Assembléias-Gerais consecutivas, especialmente convocadas para esse fim.

§ 1º Se aprovada a dissolução, serão eleitos três dos associados para formar uma Comissão de Liquidação.

§ 2º Liquidadas as obrigações passivas da Entidade, o patrimônio líquido será doado a uma ou mais Entidades filantrópicas de utilidade pública, desde que no gozo de isenção de pagamento do imposto de renda, escolhida na última das Assembléias-Gerais referidas no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 34º.
Os casos omissos e os conflitos de interpretação deste Estatuto, em qualquer circunstância, serão resolvidos em Assembléia-Geral Extraordinária.

Artigo 35º.
A mesma Assembléia que apreciar e, afinal, aprovar este Estatuto, o declarará vigente, revogando o texto anterior.

Artigo 36º.
Este Estatuto poderá ser alterado ou reformulado por Assembléia-Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim, sempre resultando a consolidação do texto.l