Me formei em Serviços Jurídicos. E agora?
16/11/2019

A Abracomex oferece, entre seus cursos superiores, a graduação em Serviços Jurídicos. Muita gente ainda confunde com o curso de Direito mas, na verdade, não são cursos correlatos e a formação é diferente entre as duas faculdades.

Em síntese, o curso de Serviços Jurídicos prepara o profissional para atuar na área parajurídica, desenvolvendo atividades de apoio técnico-administrativo em escritórios de advocacia, cartórios notariais, empresas e organizações em geral.

O curso de Serviços Jurídicos forma, ainda, profissionais para atuar em serviços de gestão administrativa, execução de serviços de apoio técnico administrativo e de suporte em escritórios de advocacia, auditoria jurídica, recursos e em departamentos administrativos de organização pública e/ou privadas.

Quais os principais campos de trabalho da formação em Serviços Jurídicos?

  • Empresas privadas:

Podem atuar no apoio técnico-administrativo, com viés para a legislação comercial referente ao nicho de mercado de atuação, bem como em auditorias e demais tarefas que requerem o conhecimento jurídico para sua execução.

  • Órgãos públicos:

Assim como na esfera privada, os formados em Serviços Jurídicos podem atuar desde o apoio administrativo até a execução de auditorias e tarefas que necessitem de conhecimento legal, como área de licitações e compras, por exemplo.

  • Cartórios Notariais:

Uma das áreas onde mais atuam os profissionais egressos do curso de Serviços Jurídicos é a de cartórios e ofícios de notas. Anualmente, o Ministério da Justiça realiza averbações dos cartórios existentes em todo o país e, de tempos em tempos, realiza um concurso público para provimento ou substituição de oficiais cartoriais.

Para elucidar outras dúvidas, preparamos um apanhado sobre a legislação do exercício da advocacia, para que o profissional de Serviços Jurídicos compreenda até onde vai a sua função e os limites de atuação em relação ao campo de trabalho dos advogados:

Lei da Advocacia

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)

II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

  • 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
  • 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
  • 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

  • 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
  • 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
  • 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

  • 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinam, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
  • 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

  • 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
  • 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
  • 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

Conclusão

Se você tem como objetivo atuar em áreas administrativas, com foco em questões legais, ou prestar um concurso público para obtenção do direito de reger um cartório, a graduação em Serviços Jurídicos da Abracomex é a melhor opção.

Para saber mais e conhecer outros cursos, visite nosso site. Temos certeza de que um dos nossos cursos é perfeito pra você. 

Direção,

Marcus Vinicius Franquine Tatagiba

 

 

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